Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087613-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0087613-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): REGINALDO ROGERIO CORSINO Requerido(s): HDI SEGUROS S/A Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente, bem como eventual instabilidade do sistema eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que acarretasse prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no REsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 03/06/2026, data da disponibilização no DJEN e, em razão do feriado e da suspensão do expediente nas repartições judiciárias de Estado do Paraná nos dias 04/06/2026 (Corpus Christi) e 05/06/2026, a data da publicação foi prorrogada para o dia 08/06/2026, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciado no dia 09/06/2026 e findado, em razão da alteração do horário do expediente do Poder Judiciário no dia 29/06/2026 (dia de jogo da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo FIFA de 2026), no dia 30/06/2026, data da interposição do recurso. Todavia, a parte não cumpriu a determinação, pois não juntou o ato normativo, a fim de comprovar o feriado do dia 04/06/2026 e a suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça em 05/06/2026. Limitou-se a apresentar o Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (movs. 16.2), no qual foi publicado o Decreto Judiciário nº 308/2026, o mesmo já acostado no momento da interposição do recurso (movs. 1.2), tendo sido, inclusive, consignado no despacho de mov. 13.1 que ele não se mostrava suficiente para o fim pretendido. Tampouco serve para tal finalidade, o documento apresentado no mov. 16.3. Sendo assim, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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