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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087613-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0087613-32.2026.8.16.0000

Recurso: 0087613-32.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): REGINALDO ROGERIO CORSINO
Requerido(s): HDI SEGUROS S/A
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente, bem como eventual
instabilidade do sistema eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que acarretasse
prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso
(despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no REsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 03/06/2026,
data da disponibilização no DJEN e, em razão do feriado e da suspensão do expediente nas
repartições judiciárias de Estado do Paraná nos dias 04/06/2026 (Corpus Christi) e 05/06/2026,
a data da publicação foi prorrogada para o dia 08/06/2026, tendo o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciado no dia 09/06/2026 e
findado, em razão da alteração do horário do expediente do Poder Judiciário no dia 29/06/2026
(dia de jogo da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo FIFA de 2026), no dia
30/06/2026, data da interposição do recurso.
Todavia, a parte não cumpriu a determinação, pois não juntou o ato normativo, a fim de
comprovar o feriado do dia 04/06/2026 e a suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça
em 05/06/2026. Limitou-se a apresentar o Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
(movs. 16.2), no qual foi publicado o Decreto Judiciário nº 308/2026, o mesmo já acostado no
momento da interposição do recurso (movs. 1.2), tendo sido, inclusive, consignado no
despacho de mov. 13.1 que ele não se mostrava suficiente para o fim pretendido. Tampouco
serve para tal finalidade, o documento apresentado no mov. 16.3.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua
inadmissão.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada
para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de
demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão
de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento
não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-08